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Associação dos Produtores Rurais e de Tabaco

APRUTAB  ·  CNPJ nº  · 
Estatuto Social
Aprovado em Assembleia Geral de Constituição  ·  , de de
Capítulo I — Da Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º — A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS E DE TABACO — APRUTAB, constituída na forma da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de , Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º — A Associação terá duração por tempo indeterminado.

Art. 3º — A Associação se rege por este Estatuto e pelas deliberações de seus órgãos, observada a legislação vigente.

Capítulo II — Dos Fins e Objetivos

Art. 4º — A APRUTAB tem por finalidade a defesa dos interesses dos produtores rurais e de tabaco, o fortalecimento da atividade agrícola e o desenvolvimento sustentável do meio rural, mediante as seguintes ações:

I — representar os associados perante órgãos públicos, entidades privadas e sindicatos, em âmbito municipal, estadual e federal;

II — promover o associativismo e a cooperação entre os produtores rurais e de tabaco da região;

III — fomentar a capacitação técnica, profissional e gerencial dos associados e de suas famílias;

IV — defender os interesses dos associados nas relações com agroindústrias, cooperativas, fornecedores e demais agentes da cadeia produtiva;

V — promover a integração social e cultural entre os associados e a comunidade rural;

VI — facilitar o acesso a informações, serviços, tecnologias e crédito rural;

VII — contribuir para a preservação ambiental e o manejo sustentável das propriedades rurais;

VIII — manter portal eletrônico e canais de comunicação para divulgação de informações de interesse dos associados;

IX — organizar assembleias, palestras, cursos, feiras e outros eventos de interesse do setor.

Capítulo III — Do Patrimônio e das Receitas

Art. 5º — O patrimônio da Associação é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos a qualquer título, bem como de reservas e fundos criados por deliberação da Assembleia Geral.

Art. 6º — As receitas da Associação provêm de:

I — mensalidades e anuidades pagas pelos associados, conforme tabela aprovada pela Assembleia Geral;

II — doações, legados e heranças;

III — subvenções e auxílios de entidades públicas ou privadas;

IV — rendas dos bens patrimoniais;

V — receitas de serviços prestados;

VI — outras receitas eventuais.

Art. 7º — Os recursos obtidos serão aplicados exclusivamente nas finalidades descritas neste Estatuto, sendo vedada a distribuição de lucros, resultados ou parcelas do patrimônio a associados ou administradores.

Art. 8º — O exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Capítulo IV — Dos Associados

Art. 9º — Pode associar-se à APRUTAB toda pessoa física, maior de 18 anos, produtor rural ou de tabaco, com propriedade ou atividade agrícola na região de atuação da Associação, que aceite as normas deste Estatuto.

Art. 10 — São categorias de associados:

I — Associado Efetivo: produtor rural ou de tabaco regularmente inscrito, com direito a voz e voto nas Assembleias;

II — Associado Honorário: pessoa física ou jurídica de notória contribuição ao setor rural, admitida por deliberação unânime da Diretoria, com direito a voz mas sem direito a voto.

Art. 11 — A admissão de novo associado efetivo obedecerá ao seguinte procedimento:

I — preenchimento de ficha de inscrição com os dados pessoais e da propriedade;

II — análise e aprovação pela Diretoria;

III — pagamento da taxa de inscrição, se houver, e da primeira mensalidade.

Art. 12 — São direitos dos associados efetivos:

I — participar das Assembleias Gerais com direito a voz e voto;

II — eleger e ser eleito para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III — utilizar os serviços e benefícios disponibilizados pela Associação;

IV — acessar o portal eletrônico e os documentos da Associação;

V — propor à Diretoria medidas de interesse coletivo;

VI — ser informado sobre as atividades e as contas da Associação.

Art. 13 — São deveres dos associados:

I — cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações dos órgãos associativos;

II — pagar pontualmente as mensalidades;

III — zelar pelo patrimônio, pelo bom nome e pela imagem da Associação;

IV — manter seus dados cadastrais atualizados;

V — colaborar para o alcance dos objetivos da Associação;

VI — participar das Assembleias e demais atividades promovidas pela Associação.

Art. 14 — O desligamento do associado ocorrerá:

I — a pedido escrito do próprio associado;

II — por falta de pagamento das mensalidades por período superior a 3 (três) meses consecutivos, após notificação;

III — por conduta incompatível com os objetivos e os valores da Associação, após processo disciplinar sumário instaurado pela Diretoria;

IV — por infração grave das normas estatutárias ou das deliberações da Assembleia Geral.

O associado desligado por inadimplência poderá ser readmitido após a quitação do débito, mediante nova deliberação da Diretoria.

Capítulo V — Da Administração

Art. 15 — A Associação é administrada pelos seguintes órgãos:

I — Assembleia Geral;

II — Diretoria;

III — Conselho Fiscal.

Art. 16 — Os cargos eletivos não são remunerados, sendo considerados serviço voluntário nos termos da Lei nº 9.608/1998.

Capítulo VI — Da Diretoria

Art. 17 — A Diretoria é composta pelos seguintes cargos:

I — Presidente;

II — Vice-Presidente;

III — Secretário;

IV — Tesoureiro;

V — Dois Diretores Suplentes.

Art. 18 — Os membros da Diretoria são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, por votação direta e secreta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva ao mesmo cargo.

Art. 19 — Podem candidatar-se à Diretoria os associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, com pelo menos 1 (um) ano de filiação e sem débitos com a Associação.

Art. 20 — Compete ao Presidente:

I — representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II — presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais;

III — assinar documentos oficiais, contratos e cheques, em conjunto com o Tesoureiro;

IV — supervisionar a execução das deliberações da Assembleia Geral;

V — convocar reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais.

Art. 21 — Compete à Diretoria:

I — gerir os negócios e o patrimônio da Associação;

II — executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;

III — elaborar o orçamento anual e o plano de atividades;

IV — admitir, suspender e desligar associados;

V — contratar e demitir pessoal, quando necessário;

VI — deliberar sobre convênios, contratos e parcerias;

VII — apresentar relatório de atividades e prestação de contas à Assembleia Geral;

VIII — regulamentar o presente Estatuto mediante normas internas.

Art. 22 — A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 23 — As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 24 — Fica investido das atribuições do Presidente, em suas ausências e impedimentos, o Vice-Presidente.

Art. 25 — A vacância de cargo na Diretoria será preenchida por indicação da própria Diretoria para completar o mandato, exceto na hipótese de vacância do cargo de Presidente, quando será realizada Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 30 dias.

Capítulo VII — Do Conselho Fiscal

Art. 26 — O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução imediata.

Art. 27 — Compete ao Conselho Fiscal:

I — fiscalizar os atos da Diretoria;

II — examinar os livros e documentos contábeis, podendo solicitar assessoria de contador;

III — emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pela Diretoria;

IV — representar à Assembleia Geral sobre irregularidades que detectar;

V — verificar o cumprimento das normas legais e estatutárias.

Art. 28 — O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões.

Capítulo VIII — Das Assembleias Gerais

Art. 29 — A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e suas deliberações, tomadas de acordo com este Estatuto, obrigam todos os associados.

Art. 30 — A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses seguintes ao encerramento do exercício social, para:

I — apreciar o relatório de atividades e a prestação de contas da Diretoria;

II — eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso;

III — deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do exercício seguinte;

IV — deliberar sobre os demais assuntos de interesse da Associação.

Art. 31 — A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que necessário, pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria, ou ainda por requerimento escrito de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em dia com suas obrigações.

Art. 32 — As convocações das Assembleias serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital afixado na sede da Associação e por comunicação eletrônica ou escrita enviada a todos os associados.

Art. 33 — A Assembleia Geral instalar-se-á:

I — em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos associados efetivos em dia com suas obrigações;

II — em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes.

Art. 34 — As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto para os seguintes casos, que exigem quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos associados em dia:

I — alteração do Estatuto;

II — destituição de membros da Diretoria;

III — dissolução da Associação.

Art. 35 — Somente os associados efetivos em dia com suas obrigações, presentes à Assembleia, têm direito a voto. É vedada a representação por procuração.

Capítulo IX — Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36 — A Associação não poderá ser dissolvida voluntariamente sem a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em dia, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Art. 37 — Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente, após o pagamento das obrigações, será destinado a entidade pública ou privada de fins similares, conforme deliberação da Assembleia.

Art. 38 — Este Estatuto poderá ser alterado a qualquer tempo, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em dia, presentes à Assembleia Geral convocada para esse fim.

Art. 39 — Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, com posterior ratificação pela Assembleia Geral.

Art. 40 — O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral de Constituição, sendo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente.

, de de .

Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Tesoureiro
Diretor Suplente
Diretor Suplente

Testemunhas:

Testemunha 1
Testemunha 2